Rateio do Fundef: Governo do Estado publica decreto regulamentando procedimentos e base de cálculo para pagamento

Rateio do Fundef: Governo do Estado publica decreto regulamentando procedimentos e base de cálculo para pagamento

O Governo do Estado publicou nesta sexta-feira (20), no Diário Oficial, detalhes acerca dos procedimentos operacionais e metodologia de cálculo para o rateio, entre os profissionais do magistério, dos recursos oriundos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O abono será proporcional à remuneração recebida em face da jornada de trabalho exercida e sua relação com os meses trabalhados no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, e considerará como referência a remuneração do profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.

Também não será computado o valor do 13º (décimo terceiro) salário para a composição dos cálculos.

Os pensionistas e herdeiros farão jus ao recebimento, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados e o pagamento se dará mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.

O cálculo do valor do abono considerará os valores percebidos individualmente a cada ano do intervalo em questão, sendo realizado, ao final, o somatório dos valores devidos em cada exercício.

Conforme cronograma previamente definido serão divulgados lista preliminar de beneficiários; lista final de beneficiários, após a interposição e análise de recurso.

O Valor Individual de Rateio Total – VIRT, a que faz jus cada beneficiário, será adimplido em conta de titularidade do beneficiário. § 1º Poderá ser realizado chamamento público aos beneficiários a fim de informar os dados bancários de sua titularidade para recebimento do abono, conforme cronograma específico a ser divulgado.

Os pagamentos serão realizados considerando o repasse das parcelas realizadas pela União e por cronograma a ser publicizado pelo Poder Executivo. Art. 16. A Secretária de Estado da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do decreto.

Redação

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